DOCUMENTO EM DEFESA DAS FÉRIAS COLETIVAS DE JANEIRO, DO RECESSO DE INVERNO E DE DEZEMBRO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Este documento visa levantar e discutir aspectos das políticas relacionadas à educação Integral nos Centros de Educação Infantil (CEIs) do município de São Paulo, destacando e defendendo o direito da criança à convivência familiar e da isonomia de direitos e deveres entre os docentes ativos nos diferentes níveis e modalidades de ensino da rede municipal.
Acreditamos que a Educação Integral, prevista no direito subjetivo à Educação presente na Constituição de 1988, representa grande avanço rumo à conquista de um Estado de direito Social. Contudo, ainda de acordo com a constituição, reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, pela Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional de 1996, pelo Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil de 1998, pela Convenção sobre os Direitos da Criança (adotada pela resolução n° L. 44 da Assembléia Geral da ONU, em 1989) e retificada pelo Brasil em 1990, e pelo Plano Nacional de promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006, a família é vista como instituição fundamental, seja ela a família geradora ou adotiva, e sem qualquer substituto para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Por essa razão, a Educação Integral tem sido debatida, de forma sistemática, há pelo menos três décadas pela sociedade e instituições acadêmicas. Sustentar o direito a Educação Integral, garantindo também o direito à convivência familiar tem sido o principal dilema deste debate na atualidade.
Nós, representantes da Educação Infantil, professores dos Centros de Educação Infantil, responsáveis por discutir, definir e implementar políticas públicas de educação, conforme defende o Conselho Municipal de Educação (CME) deste município, em sua indicação N° 04 de 2002 onde no Plano Municipal de Educação
“Os professores e demais trabalhadores em educação serão em grande parte os executores das mudanças programadas pelo planejamento. Terão atuação mais efetiva e trabalharão com maior entusiasmo se tiverem oportunidade de contribuir para as decisões que irão afetar seu trabalho. Em geral, muito do desalento que atinge os trabalhadores em educação decorre do fato de serem pouco ouvidos, sendo muitas vezes constrangidos a cumprir decisões tomadas sem sua participação.” (Indicação N° 04 de 2002 do CME – Plano Municipal de educação).
defendemos a readequação do atendimento às crianças de zero a três anos de idade, nos CEIs, para que se possa garantir, além do direito à educação integral, o direito à convivência familiar, além de efetivar a isonomia entre os docentes que atuam em CEIs, EMEIs e EMEFs; isonomia esta inexistente, já que os professores de CEIs não possuem os mesmo direitos que os demais docentes da rede. Nos documentos supracitados encontramos inúmeros argumentos nos quais esta reivindicação se baseia, quais sejam:
“Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade.” (ONU, Convenção sobre os direitos da criança - 1989).
Desta forma estamos convencidos, assim como os diplomatas que assinaram este documento, e o congresso brasileiro que o ratificou, de que a convivência da criança com sua família é um direito que deve ser protegido, e os meios para garantir este direito deve ser assegurado pelo estado.
Então nos perguntamos; podemos garantir que a criança se relacione e se desenvolva em sua unidade fundamental, que é a família, sendo institucionaliza em uma unidade escolar durante doze horas diárias e quase trezentos dias no ano?
Estamos convictos que não. E nos pautamos para isso, nos debates civis, de órgãos governamentais e de acadêmicos, para firmar nossa opinião. Como já apontado, há anos esta questão vem sendo discutida, e se alicerçando o conceito de que a convivência familiar é o espaço onde o desenvolvimento das relações interpessoais e cognitivas se dão em primeiro lugar; a escola funciona, como diria Hanna Arendt (1992), como uma mediatriz, uma fronteira entre o mundo da família e o mundo público, mundo este que a criança participará ativamente.
“Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”. (ONU, Convenção sobre os direitos da criança - 1989).
Como acreditamos, a escola é o espaço em que as relações familiares não acontecem, e nem devem acontecer, como vemos na indicação do (CME) deste município:
“Além do paradigma vigente – Para que se alcance patamar desejado na profissão, é preciso transpor o limite entre as relações de trabalho que se transformam em domésticas (profissionais são tratadas como “tias” que evidencia a preponderância do reconhecimento afetivo sobre o reconhecimento social do trabalho e uma nova ordem.” (CME, Indicação N° 01 de 1999)
então firmamos novamente que a família é uma instituição insubstituível e que a convivência das crianças á ela deve ser assegurada pelo estado. Desta maneira a tomada de consciência para uma nova política pública de educação integral deve ser considerada para garantia deste direito.
Nossa crença na responsabilidade da família pela criança, nos leva a pensar que a atual política de institucionalização empregada nos CEIs e decorrida aos seus usuários e profissionais, quando estes são submetidos a quase trezentos dias ininterruptos de aula, fere direitos tanto da criança, como vimos nas bibliografias já citadas, como dos educadores, que não se sentem amparados pelo poder público ao serem desqualificados diante dos demais educadores da rede. O sentimento que nós professores temos é que a administração pública os equipara a uma extensão da família, e como afirma CME esta é uma visão deturpadora da educação; além disso, tal posição dos gestores públicos da educação, bem como de outros órgãos de esferas de poderes diferentes do executivo, remete os professores de CEI a refletir que estes mesmos gestores e instituições os consideram educadores de segunda categoria, já que não possuem os mesmo direitos que professores de EMEIs e EMEFs, mesmo sendo considerados pelo próprio CME deste município como detentores dos mesmos direitos:
“Cumpre acentuar que os profissionais da educação infantil (creche/pré-escola), integrados agora no sistema de ensino, participarão do mesmo nível de formação (...).” (CME, Indicação N° 01 de 1999)
Temos ainda neste sentido dos direitos dos professores:
“É função do Município definir política e valorização do desenvolvimento pessoal/profissional dos professores e das instituições escolares.” (CME, Indicação N° 01 de 1999)
Nesta perspectiva de garantias de direitos, das crianças e dos professores que atuam nos CEIs, sugerimos uma revisão na forma de como as férias de janeiro e os recessos de inverno e dezembro, estão sendo considerados por esta secretaria de educação, pela administração direta e demais órgãos públicos.
A readequação do calendário, visando à garantia destes períodos de férias e recessos, não só constituem uma garantia do direito da criança ao convívio familiar e comunitário, além da isonomia entre os docentes de diferentes níveis da educação, como também evita problemas estruturais no funcionamento dos CEIs durante o ano letivo. Até o ano de 2006, os professores que atuam em CEIs eram obrigados a se ausentar pelo período de trinta dias durante o próprio ano letivo. Estas ausências causavam incontáveis prejuízos e transtornos às respectivas unidades, já que a falta destes profissionais que estavam cumprindo suas férias, representava perda na qualidade do atendimento aos alunos, já que sua substituição não era realizada na medida da real necessidade, sendo que na maioria das vezes, a divisão de turmas (distribuição de crianças de 0 a 3 anos, entre as diferentes salas) pela ausência do professor titular, era inevitável.
Esta divisão de turmas que perdurava por todo o ano, superlotava as salas, o que acarretava a uma sobrecarga ao professor, que passava a responder por praticamente sua turma e parte das crianças de um profissional que estava em férias. Sem falar no estresse causado a crianças tão pequenas, pela quebra no vínculo com o adulto que até então era sua referência no ambiente escolar.
Municípios vizinhos a esta capital, tais como Osasco, Carapicuíba, Embu e Taboão da Serra já realizaram alterações no calendário e atendimento escolar visando o convívio familiar. As férias coletivas de janeiro, bem como o recesso nos meses de julho e dezembro nas creches foi uma das primeiras medidas.
Assim encaramos as férias coletivas de janeiro o recesso de inverno e de dezembro como uma das medidas a serem tomadas no que diz respeito ao cumprimento do direito da criança ao convívio familiar e comunitário, e da isonomia entre professores de CEIs e dos demais ativos na rede. Desta maneira os CEIs estará em consonância com a legislação do país:
“A legislação brasileira vigente reconhece e preconiza a família enquanto estrutura vital, lugar essencial à humanização e à socialização da criança e do adolescente, espaço para o desenvolvimento integral dos indivíduos.” (Brasil, Plano Nacional de promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006).
Por querer a consonância com a legislação nacional, desejamos que a Secretaria Municipal de Educação, a administração municipal e demais órgãos públicos não reproduzam mais o cenário que se refere o Plano Nacional de promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006:
“Contudo, a história social das crianças, dos adolescentes e das famílias revela que estas encontraram e ainda encontram inúmeras dificuldades para proteger e educar seus filhos. Tais dificuldades fora traduzidas pelo Estado em um discurso sobre uma pretensa “incapacidade” da família de orientar os seus filhos. Ao longo de muitas décadas, este foi o argumento ideológico que possibilitou Poder Público o desenvolvimento de políticas paternalistas voltadas para o controle e a contenção social, principalmente para a população mais pobre, com total descaso pela preservação de seus vínculos familiares.”
No decorrer deste tempo podem-se vivenciar os aprofundamentos das discussões realizadas por toda sociedade:
“O aprofundamento das desigualdades sociais, com todas suas conseqüências, principalmente para as condições de vida das crianças e dos adolescentes, levou à revisão dos paradigmas assistenciais cristalizados na sociedade. O olhar multidisciplinar e intersetorial iluminou a complexidade e multiplicidade dos vínculos familiares. O coroamento destas mudanças aconteceu com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993, e com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, provocando rupturas em relação às concepções e práticas assistencialistas e institucionalizantes.” (Brasil, Plano Nacional de promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006).
A partir da análise destas experiências, bastantes positivas, tanto apresentadas pelas diferentes legislações quanto as já adotadas por diferentes municípios, entendemos que as férias coletivas no mês de janeiro (30 dias), o recesso de inverno no mês de julho, (15 dias), e o recesso no mês de dezembro, possam ser o ponto de partida para esta transformação. E que o espaço para participação efetiva dos profissionais de educação, para a discussão de novas políticas seja utilizado, assim garantindo que futuras decisões não atuem de forma contrária e autoritária àqueles que realizam o trabalho na escola.
Verificamos ainda, partindo da análise do parecer N° 18 de 2001 do CME, que a administração municipal, representada neste caso pela SME, tem os mecanismos de revisão assegurados, já que a integração dos CEIs à esta secretaria foi realizada com tempo exíguo, como coloca o parecer citado acima, abrindo precedentes para realizar necessárias correções de rumo:
“Este conselho, em virtude da exigüidade de tempo e o regime de urgência para a manifestação, não se deterá numa análise mais aprofundada das várias ações que constituem esta proposta, optando por manifestar-se, de forma global, favoravelmente à sua implementação ressalvando a possibilidade de uma avaliação e posterior manifestação sobre cada uma das ações.”
“A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar as necessárias correções de rumo, em função das eventuais dificuldades que surgirem na implementação de cada umas das etapas.” (CME, parecer N° 18 de 2000).Portando esperamos que esta administração municipal, assim como a que virá, seja sensível a esta necessidade de férias coletivas em janeiro do recesso de inverno e dezembro nos CEIs e proponha novas políticas públicas que assegurem este importante direito: o direito de convivência das crianças com suas famílias, e o direito dos professores de CEIs serem tratados com igualdade perante seus pares das demais modalidades de ensino da rede municipal.
sábado, 6 de dezembro de 2008
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