Fonte: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=5487069&tid=5299013478805341697
ACOMPANHEM AS DISCUSSÕES NO LINK ACIMA, COMUNIDADES DE PROFESSORES!
Art. 99. O docente excedente será inscrito de ofício em concurso de remoção, garantida prioridade na escolha.Esse é o artigo da lei 14.660/07 que essa nova lei complementa!
LEI 14896 de 03/02/2009 - alguém pode me explicar?
LEI Nº 14.896, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009(Projeto de Lei nº 426/08, do Vereador Eliseu Gabriel - PSB)Dispõe sobre a inclusão de artigo na Leinº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,e dá outras providências.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no usodas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que aCâmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretoue eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa avigorar acrescida do seguinte artigo:“Art 99-A. Os profissionais de educação docentes, titularesde cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 demarço de 1978, terão sua lotação fixada em DiretoriaRegional de Educação e exercício em unidades educacionaisda Secretaria Municipal de Educação, conformecritérios a serem fixados por ato do Secretário Municipalde Educação.”Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão porconta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereirode 2009, 456º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITOPublicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de fevereirode 2009.CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
domingo, 8 de fevereiro de 2009
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